PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Agravo em Recurso Especial nº º 685.720-SP
- Requerente
- Google Brasil Internet Ltda.
- Requerido
- Brisa Benites Morini
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- Superior Tribunal de Justiça
- Julgadores
- Min. Marco Buzzi (Relator)
- Data de julgamento
- 4.12.2020
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
No dia 04.12.2020, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu ordenar a reanálise do pedido de indenização contra o Google em vista de este ter se negado, após notificação extrajudicial, a retirar conteúdos ofensivos sobre uma mulher do Orkut. Os fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, que, em seu art. 19, estabelece que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado pela não retirada de conteúdo infringente após ordem judicial nesse sentido. O relator, entretanto, considerou que a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que, para fatos anteriores à publicação desta lei, a responsabilização dos provedores por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ciência acerca da informação lesiva e que esta não tenha sido retirada em prazo razoável. De acordo com o Ministro Relator Marco Buzzi, “o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a retirada de conteúdo ofensivo não dependerá de ordem judicial, bastando a ciência inequívoca do ato violador, especialmente considerando que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014.”