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PERFIL DO CASO

Número do processo
Recurso Especial nº 1852629 - SP
Requerente
Empresa Folha da Manhã S/A e Rogerio Pagnan
Requerido
Estado de São Paulo
Status
Julgado
Origem da decisão
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Julgadores
Min. Mauro Campbell Marques, Min. Assusete Magalhães, Min. Francisco Falcão, Min. Herman Benjamin e Min. Og Fernandes (Relator)
Data de julgamento
6.10.2020
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, no dia 06.10.2020, recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., editora do jornal Folha de São Paulo, para determinar que a administração pública do Estado de São Paulo forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência, que a empresa tinha solicitado com base na Lei de Acesso à Informação. A decisão do STJ reverteu o acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido da Folha da Manhã afirmando que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser “divulgadas com cautela”. O TJSP também havia considerado que as informações não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico e imporiam “riscos à segurança e à privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas”. O acórdão recorrido concluiu pela “ausência de interesse de agir, pela superveniente publicação das informações em portal de acesso público”. Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, no entanto, “descabe à administração ou ao Judiciário apreciar as razões ou usos que se pretende dar à informação de natureza pública”. Com fundamento na decisão do STF na ADPF 130, o relator acrescentou que a “imposição de restrições especiais ao exercício da atividade jornalística, em contraste com a generalidade da população, é vedada pela Constituição Federal”. O ministro também apontou que “não há razão nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística”. Para ele, “não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos”. O acórdão do STJ ainda ressaltou que o interesse de agir permanecia, tanto porque as informações publicadas no portal de transparência do Estado de São Paulo não abrangiam todo o período buscado pela Folha da Manhã, quanto porque essa transparência ativa não permite a rejeição de solicitações de informações, segundo o disposto no art. 11, §§ 3º e 6º da Lei de Acesso à Informação.