PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Recurso Especial nº 1852629 - SP
- Requerente
- Empresa Folha da Manhã S/A e Rogerio Pagnan
- Requerido
- Estado de São Paulo
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
- Julgadores
- Min. Mauro Campbell Marques, Min. Assusete Magalhães, Min. Francisco Falcão, Min. Herman Benjamin e Min. Og Fernandes (Relator)
- Data de julgamento
- 6.10.2020
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, no dia 06.10.2020, recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., editora do jornal Folha de São Paulo, para determinar que a administração pública do Estado de São Paulo forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência, que a empresa tinha solicitado com base na Lei de Acesso à Informação. A decisão do STJ reverteu o acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido da Folha da Manhã afirmando que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser “divulgadas com cautela”. O TJSP também havia considerado que as informações não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico e imporiam “riscos à segurança e à privacidade dos familiares das vítimas pela exposição em reportagens noticiosas”. O acórdão recorrido concluiu pela “ausência de interesse de agir, pela superveniente publicação das informações em portal de acesso público”. Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, no entanto, “descabe à administração ou ao Judiciário apreciar as razões ou usos que se pretende dar à informação de natureza pública”. Com fundamento na decisão do STF na ADPF 130, o relator acrescentou que a “imposição de restrições especiais ao exercício da atividade jornalística, em contraste com a generalidade da população, é vedada pela Constituição Federal”. O ministro também apontou que “não há razão nem mesmo em supor que os dados públicos virão a ser publicados pela imprensa, que pode aproveitá-los de uma infinidade de formas diversas da divulgação noticiosa, como subsídio à atividade jornalística”. Para ele, “não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos”. O acórdão do STJ ainda ressaltou que o interesse de agir permanecia, tanto porque as informações publicadas no portal de transparência do Estado de São Paulo não abrangiam todo o período buscado pela Folha da Manhã, quanto porque essa transparência ativa não permite a rejeição de solicitações de informações, segundo o disposto no art. 11, §§ 3º e 6º da Lei de Acesso à Informação.