Ilustração: Paola Hiroki

Em coluna anterior expressei opinião a respeito da limitação territorial de eficácia de ordens judiciais de remoção de informações na internet. Há, também no ambiente virtual, a necessidade de delimitação do marco legal aplicável às relações jurídicas advindas de conexões dos mais diversos locais do mundo. Por conta disso, tal como noticiado naquela oportunidade, a jurisprudência brasileira vem se firmando no sentido de evitar a ampliação de eficácia de comandos judiciais, mesmo que relacionados com a internet, para que não alcancem, indevidamente, relações jurídicas constituídas no estrangeiro e, por essa razão, regidas por ordenamentos e, além disso, por um balanceamento de direitos que pode ser realizado de modo diferente do que ocorre, em geral, no Brasil. 

O trabalho atual, por sua vez, tem uma intenção prioritariamente narrativa ou, mais especificamente, de repercussão, no Brasil, dos andamentos do caso Google LLC (sucessora da Google Inc.) v. Comission Nationale de L’Informatique et des Libertés (CNIL), autuado sob o nº 399922 junto ao Conseil D’État francês, com quesitos específicos remetidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia, veiculados no caso C-507/17. Esse é, basicamente, o leading case a respeito da matéria na Europa e sua influência, certamente, será sentida de algum modo no Brasil. 

Esta não é, aliás, a primeira vez que o caso é abordado por pesquisadores brasileiros. Em janeiro deste ano de 2019, o professor Otavio Luiz Rodrigues Junior publicou, no ConJur, coluna intitulada “TJ da União Europeia discute os limites territoriais do direito de apagar dados”, trabalho cuja leitura é obrigatória por quem se interessa pelo assunto.   

O direito de apagar informações no direito francês

Toda atividade de comparação precisa contextualizar, de maneira minimamente aceitável, o direito aplicável e o modelo de processamento de disputas em vigor no país analisado. Por tal razão, é pertinente a análise de como a França, em termos gerais, enxerga o “direito de apagar” informações da internet e, em um segundo momento, de que modo tal direito pode ser efetivado naquele local – aqui, já em diálogo direto com o caso objeto da narrativa. 

No âmbito da União Europeia, certamente o processo mais conhecido a respeito do direito de apagar dados pessoais é o caso C-131/12 (Google Spain SL, Google Inc. v Agencia Española de Protección de Datos, Mario Costeja González, ECLI:EU:C:2014:317), em que consignado, pelo Tribunal de Justiça da UE, que a Diretiva Europeia 95/46 prevê, como um princípio geral, o direito a ter fatos particulares e dados pessoais apagados. Atualmente, o art. 17 da GPDR (General Protection Data Regulation) europeia, com entrada em vigor em 2018, prevê, expressamente, o direito de apagar dados pessoais e o art. 83, parágrafo 5.b, do regulamento, prevê multas administrativas por descumprimento que podem alcançar 20 milhões de euros ou até 4% do volume total de negócios da empresa a nível mundial no ano anterior, o que for mais alto. 

Na França, a execução de medidas relacionadas à exclusão de informações da internet é garantida tanto pelo Judiciário, caso a caso, quanto pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades (Comission Nationale de l’Informatique et des Libertés – CNIL) – comissão compreendida a partir da ideia de autoridade administrativa independente. É importante destacar, também nesse contexto, que a criação do CNIL remonta ao final da década de 1970, o que demonstra a importância que a França confere à informática e, em mesma medida, à liberdade e à proteção de dados pessoais.

Naquele país, o direito a apagar dados e informações é dividido em duas hipóteses. A primeira é o direito à oposição (droit d’opposition), garantido pelo art. 38 da Lei 78-17, de 6 de janeiro de 1978, que tem vinculação com a possibilidade de remoção de dados pessoais de websites. De acordo com a CNIL, o direito inclui a possibilidade de remover fotos e comentários de sites pessoais, bem como o direito de ter dados excluídos de bancos criados para fins comerciais (mala direta de e-mails, listas de telefone etc.). Já o direito de desvincular (droit au déréférencement) tem relação com motores de busca e a decisão inicialmente tomada no âmbito da União Europeia. O primeiro precedente local registrado após a deliberação do TJUE no caso C-131/12 é o M. et Mme x et M. Y, Google France, julgado em 16 de setembro de 2014, que aplicou as conclusões obtidas no paradigma a um caso de link para conteúdo difamatório presente na pesquisa da Google. O CNIL tem a atribuição, ainda, de impor sanções monetárias caso verificado o descumprimento à lei (art. 45 da Lei 78-17, de 6 de janeiro de 1978). 

O Conseil D’État – órgão julgador do caso sob análise

A discussão entre Google e CNIL se tornou, na prática, litigiosa com a apresentação ao Conseil D’État de irresignação da empresa com a aplicação de uma multa. Consideradas as sensíveis diferenças entre as estruturas judiciárias francesa e brasileira, mostra-se importante retratar as atribuições e características do órgão em questão.

A jurisdição francesa é exercida mediante atuação de duas estruturas autônomas. A jurisdição comum, cuja última instância é a Corte de Cassação (Cour de Cassation), e a jurisdição administrativa, que possui como última instância o Conselho de Estado (Conseil D’État). A competência do Conseil D’État é fixada, basicamente, a partir da presença do Estado na demanda. A jurisdição administrativa francesa julga, nesse contexto, litígios entre uma pessoa privada e uma pessoa pública ou, ainda, entre duas pessoas públicas. Como exemplos de temas levados ao conhecimento da justiça administrativa, podem ser citadas discussões a respeito de liberdades públicas, polícia administrativa, tributos, contratos administrativos, saúde pública, concorrência, direito ambiental e urbanismo. Estima-se que, ano a ano, 190 mil decisões são expedidas pela jurisdição administrativa e, especificamente, 10 mil julgamentos são realizados pela última instância.

Paralelamente à atuação jurisdicional, o Conseil D’État realiza uma função consultiva, de aconselhamento do Poder Público. Isso se dá por meio de cinco seções: a seção do interior, a seção de finanças, a seção de obras públicas, a seção social e a seção administrativa. Há, ainda, a assembleia geral, que reúne a totalidade dos conselheiros. Os pareceres relatados e aprovados no Conselho não têm, em regra, caráter vinculante, mas pautam, em grande medida, a atuação do governo francês.  

O contexto processual

Em maio de 2015, o presidente do CNIL notificou a Google e requisitou, por intermédio de tal documento, que, quando instada a desvincular links indexados por seu motor de buscas, a empresa assim procedesse de modo a remover a informação de maneira irrestrita, mediante a retirada do link de todos as extensões de domínio (“.fr”, “.br”. “.uk” etc.) disponíveis na internet, independentemente de a extensão ter vinculação, ou não, com a França ou, ainda, com membros da União Europeia. Isso significa dizer que, acolhido o entendimento do CNIL, todas as pessoas com acesso à internet no mundo não mais poderiam acessar a informação cuja remoção foi determinada pelo órgão francês. 

Em resposta, a Google rejeitou a solução sugerida pelo CNIL e comunicou, nesse contexto, que a desvinculação de links de seu motor de buscas era realizada levando em consideração pesquisas realizadas em sua ferramenta nas extensões de domínio correspondentes a um Estado membro da União Europeia. A Google apresentou, ainda, uma segunda resposta com proposição de instituição de “geo-blocking”, ou seja, de um bloqueio de acesso a informações que leva em consideração a localização presumida do usuário pesquisador, feita a partir do endereço de IP utilizado para conexão à internet. Nessa hipótese, se o IP tivesse vinculação com um membro da União Europeia, então a pessoa que realizou a pesquisa não poderia, ter acesso, via ferramenta de pesquisa, ao link reputado infringente. 

Insatisfeito com os esclarecimentos, o CNIL aplicou, em março de 2016, uma multa de 100 mil euros à empresa. A sanção em questão tem vinculação com um reconhecimento, pelo órgão, de que as medidas adotadas pela Google foram insuficientes para garantir o direito de proteção de dados de cidadãos europeus. 

Por não concordar com a aplicação da multa, a Google levou a questão ao Conseil D’État por intermédio da insurgência registrada no caso nº 399922. O Conselho, por sua vez, suspendeu, por ora, a aplicação da sanção e formulou três questionamentos dirigidos ao Tribunal de Justiça da União Europeia no objetivo de sanar a controvérsia instaurada.

Os questionamentos formulados pelo Conseil D’État são, basicamente, os seguintes: 

1) Deve o direito de apagar dados, reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso C-131/12 (13 de maio de 2014), ser interpretado no sentido de que um operador de motor de buscas deve, quando instado a desvincular determinado link, assim o fazer em relação a todos os domínios utilizados, de modo que o material em questão não seja acessível independentemente do local em que realizada a busca, mesmo que localizado fora da União Europeia?

2) Caso a resposta seja negativa, deve o operador de motor de buscas, quando instado a desvincular determinado link, assim o fazer somente em relação às pesquisas realizadas no Estado em que o requerimento foi apresentado ou, em termos gerais, assim o fazer em relação a todos os domínios vinculados a Estados membros da União Europeia?

3) Ainda, para além da obrigação mencionada na questão 2, deve o direito de desvincular resultados ser interpretado no sentido de que seria exigido do operador de motor de buscas, ao remover determinado link, utilizar-se da técnica de bloqueio geográfico, de modo a restringir que pesquisas realizadas a partir de endereços de IP situados no Estado de residência da pessoa que se beneficiou do direito de desvincular alcancem determinado resultado, ou mesmo, de uma forma mais geral, restringir o acesso a tal resultado a endereços de IP situados em Estados membros da União Europeia?

Os andamentos no âmbito do TJUE

Formulados os quesitos, esclarecimentos escritos foram apresentados pelas partes e, ainda, por uma série de interessados no deslinde da controvérsia, entre eles: os governos francês, irlandês, grego, italiano, austríaco e polonês, a Wikimedia Foundation, a Internet Freedom Foundation e a Article 19. Além destes, a Microsoft formulou sustentação oral em audiência realizada no dia 11 de setembro de 2018.  

Contudo, o documento mais importante relativo ao processo certamente é a opinião do advogado geral do TJUE, Maciej Szpunar, datada de 10 de janeiro de 2019. Nela, o membro da Corte apresenta sua sugestão de resposta aos três quesitos formulados pelo Conseil D’État. Tais respostas são endereçadas da seguinte forma:

1) Quanto ao primeiro quesito, o parecer se manifesta no sentido de que a legislação europeia não pode ser interpretada de modo permitir que imposições de desvinculação de resultados de motores de busca alcancem, de maneira irrestrita, extensões de domínio e, por consequência, pessoas localizadas fora do limite da União Europeia. 

De acordo com o parecer, essa resposta é fundada em dois argumentos centrais: (i) o Caso C-131/12 (13 de maio de 2014), embora reconheça a existência de um direito ao esquecimento, não tratou dos limites territoriais do comando expedido. Não há, portanto, uma instrução ou até mesmo um paradigma a ser considerado na análise da questão trazida pelo Conseil D’État. Nesse contexto, (ii) o mais adequado, de acordo com a opinião, é que a fixação das leis e da jurisdição aplicável à relação jurídica composta por pesquisador e operador de motor de busca tome em consideração o local de acesso à internet e, por consequência, à ferramenta de pesquisa. 

Esse segundo argumento parte das seguintes premissas: (ii.i) a legislação europeia não alcança países fora de sua esfera territorial, (ii.ii) não se pode, na situação específica do parecer, admitir uma aplicação analógica ao que ocorre em relação à Convenção de Roma de 1950, no que se refere à extradição de pessoas para países fora da União Europeia. Primeiro, porque o escopo da Convenção é reger atos a serem praticados na própria UE (admitir, ou não, a extradição), e não há, necessariamente, reciprocidade em relação ao que ocorre no outro país. Segundo, porque a Convenção trata de casos específicos de pena de morte e de proibição de tortura, direitos humanos que, no entender do parecer, são a base de um Estado de Direito e que não compreendem, portanto, qualquer espécie de balanceamento; (ii.iii) a seu turno, o direito ao esquecimento comporta balanceamento com outros direitos fundamentais, e a aplicabilidade ou não de tal direito em casos concretos deve ser analisada de acordo com o ordenamento jurídico de cada país soberano. Além do mais, se uma autoridade dentro da União Europeia pudesse ordenar uma desvinculação em escala mundial, um sinal inevitável seria enviado a outros países, no sentido de que eles também poderiam alcançar pessoas localizadas na União Europeia por meio de leis e decisões. 

2 e 3) O segundo e terceiro quesitos foram analisados de maneira conjunta. De acordo com o parecer, o operador do motor de buscas deverá, dentro dos limites da União Europeia, adotar todas as medidas tecnicamente possíveis para impedir o acesso de usuários europeus à informação desvinculada. Isso inclui a técnica conhecida como “geo-blocking”, de modo que pessoas que acessam a internet se utilizando de endereços de IP presumidamente vinculados a um usuário localizado na União Europeia não possam encontrar a material infringente, independentemente da extensão de domínio utilizada para realizar a busca.

Como se percebe, o entendimento do parecer é a de que cada acesso à internet retrata uma relação jurídica que precisa ser analisada, em termos jurídicos, sob o prisma da legislação existente na localidade em que originada a respectiva conexão e tentativa de busca de informações na rede, inclusive para fins de censura do material cujo acesso é pretendido. 

Repercussões

Embora o caso objeto de análise ainda não conte com um desfecho no âmbito da União Europeia, a repercussão dos andamentos e a apresentação de conclusões preliminares é inevitável.

A dessas conclusões preliminares é a de que devem ser encarados com naturalidade eventuais conflitos entre decisões advindas de países diferentes a respeito da mesma informação constante da internet. Há, como se sabe, diferentes opiniões e regras sobre informações e dados que devem ser censurados ao redor do mundo. Essas mais diversas concepções vinculam-se a temas como a liberdade de expressão e imprensa, e ensejam também a necessidade de reflexão a respeito das consequências advindas da concessão irrestrita de amplitude territorial a um comando judicial de remoção de conteúdo da internet.

A título de exemplo, o ordenamento jurídico norte-americano conta com o SPEECH (Securing the Protection of our Enduring and Established Constitutional Heritage) Act, de 2010, que estabelece que nenhum tribunal americano deverá outorgar eficácia a um julgamento de outro país que envolva uma condenação por difamação [1], a não ser que o demandante comprove: (i) que o julgado estrangeiro aplicou ao menos a mesma proteção conferida, em termos de liberdade de expressão e imprensa, pela Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, bem como à Constituição e às leis em que o tribunal estadual está localizado; (ii) além disso, a parte interessada deverá demonstrar que o julgamento estrangeiro respeitou as previsões vinculadas ao devido processo legal presentes na Constituição dos Estados Unidos. Especificamente em relação aos intermediários de serviços de internet, aos provedores de ferramentas de postagem, há, ainda, uma condição especial: (iii) a parte interessada em conferir eficácia ao julgamento estrangeiro no âmbito dos Estados Unidos deverá demonstrar que o julgamento estrangeiro é consistente com a previsão da Seção 230 do Communications Decency Act. Isso significa dizer que o provedor da aplicação não poderá ter sido tratado como “autor” de um material produzido por um usuário da sua plataforma. 

Muito por conta do SPEECH Act é que, no caso Electronic Frontier Foundation (EFF) v Global Equity Mangement (SA) PTY LTD., de 2017, o Tribunal do Distrito Norte da Califórnia reconheceu que a EFF, entidade localizada na Califórnia e destinatária de condenação por difamação advinda da Austrália, tem direito a um julgamento de acordo com as leis locais antes da aplicação no território norte-americano do comando condenatório australiano [2].

Embora não conte com uma lei expressa a respeito da homologação de decisões que envolvam liberdade de expressão, o Brasil conta com um procedimento padrão para domesticação de comandos que pode, perfeitamente, obstar a eficácia de uma determinação de censura que afete direitos fundamentais de pessoas que acessam a internet no território nacional. 

Outra conclusão tem vinculação com uma consideração muito presente no parecer emitido no âmbito do TJUE. Intrometer-se na soberania de outros países é uma medida altamente problemática. Por tal razão, seria absolutamente criticável a expedição de comandos judiciais que não se preocupassem com as fronteiras do direito material reconhecido, de modo a permitir, ou tentar permitir, que uma decisão brasileira tivesse a ela conferida uma eficácia global. É de se imaginar, portanto, que decisões brasileiras – pautadas, como é evidente, pelo respeito à Constituição Federal –, não intervenham na vida de pessoas sem nenhuma vinculação com o Brasil.

Essa é, ao menos aparentemente, uma preocupação que o Poder Judiciário brasileiro parece ter assimilado, principalmente no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em alguns casos – inclusive citados pela opinião anterior –, a Corte paulista teve a oportunidade de consignar que “à evidência, o comando judicial limita-se ao território nacional, à luz do disposto no art. 16 do Novo CPC […] de sorte que não se pode compelir o apelante, Google Brasil, a promover a retirada desse mesmo vídeo em outros países” (TJSP. AC 1054138-03.2014.8.26.0100. Rel. Des. Salles Rossi. J. 05.04.2017); e mais: “A regra é que a remoção de conteúdo deve ser local, não global. Limite territorial dos comandos judiciais que se aplica, também, em casos envolvendo a internet” (TJSP. AI 2059415-21.2016.8.26.0000. Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda. J. 11.08.2016).

De fato, relações institucionais em geral não podem ser regidas por uma perspectiva isolacionista. Estados soberanos compartilham uma série valores em comum, a depender do nível de conexão existente entre eles, mas também divergem em determinados assuntos. É por tal razão, aliás, que a soberania é uma noção muito presente em negociações entre países. Salvo a existência de convenção prévia a esse respeito, são indevidas as intervenções de um Estado soberano em outros, inclusive aquelas ocorridas por intermédio de decisões judiciais.

 

Notas

[1] Utilizado pela legislação em termos amplíssimos: “In this chapter: (1)Defamation.— The term “defamation” means any action or other proceeding for defamation, libel, slander, or similar claim alleging that forms of speech are false, have caused damage to reputation or emotional distress, have presented any person in a false light, or have resulted in criticism, dishonor, or condemnation of any person” (Disponível em https://www.law.cornell.edu/uscode/text/28/4101, acesso em 04.07.2019).

[2] Informações sobre o caso: “This case began when US digital civil liberties organization Electronic Frontier Foundation (EFF) featured defendant Global Equity in its “Stupid Patent of the Month” blog series. EFF said Global Equity “seems to be a classic patent troll,” and called for patent law reform. Global Equity demanded that EFF retract the post, then sued for defamation in its home forum, South Australia. EFF did not appear, and the Australian court issued an injunction ordering EFF to remove the post and cease publishing on the topic of Global Equity’s intellectual property. EFF did not remove the article, saying that it consisted of “substantially true facts, protected opinion, and rhetorical hyperbole,” but said that it felt chilled from publishing further on the topic.EFF sought declaratory relief, in the form of an order declaring the Australian ruling unenforceable and repugnant to US law, before a US court under the Securing the Protection of our Enduring and Established Constitutional Heritage Act (SPEECH Act), 28 U.S.C. §§ 4101-4105. That law bars US enforcement of foreign defamation orders that conflict with US laws including the First Amendment and Communications Decency Act 230. Global Equity did not appear in the US action. The court granted default judgment to EFF. It determined that EFF’s SPEECH Act claim was supported, in part because the Australian order constituted a prior restraint in violation of US First Amendment law. The court also noted EFF”s likely protection under California’s anti-SLAPP law, which seeks to limit “strategic litigation against public participation,” and found that defendant’s defamation claims would be unlikely to succeed under US law. Finally, it concluded that Australia likely lacked jurisdiction over the case — another basis for unenforceability under the SPEECH Act” (Disponível em https://wilmap.law.stanford.edu/entries/eff-v-global-equity, acesso em 04.07.2019).