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PERFIL DO CASO

Número do processo
1000914-38.2015.8.26.0223
Requerente
José Ribamar Belizario Brandão
Requerido
Thiago Rodrigues
Status
Julgado
Origem da decisão
Segunda instância
Julgadores
Des. Relator Galdino Toledo Júnior, Des. Pres. Alexandre Lazzarini e Des. Mauro Conti Machado da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Data de julgamento
25.08.2015
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

ANÁLISE DO CASO

1ª Instância

Uma discussão entre um jornalista e um servidor público com cargo de diretoria na prefeitura do Guarujá esquentou no Facebook, fazendo com que o primeiro, ex-sócio do segundo, o chamasse de “caloteiro”. Além disso, o jornalista escreveu que o tal empresário e diretor de Portos da cidade teria ensinado a prefeita, sua chefe, a dar “calote”. Em razão disso, José Ribamar, o diretor de Portos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando liminarmente a remoção das postagens, bem como que o jornalista se abstenha “de publicar outros artigos em qualquer mídia social”, além do pagamento de 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. O juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá, acolheu o pedido liminar para que Thiago excluísse as postagens, mas não o pedido genérico de que este se abstivesse de postar novos artigos. A sentença, proferida em 10.06.2015, confirmou a liminar, fundamentando a condenação a indenizar na tese de que o conteúdo publicado extrapola os limites da liberdade de expressão, por possuírem o “condão de macular a imagem e a honra do autor perante terceiros”, havendo “devassamento ou mesmo ingerência na vida privada do demandante”, o que ensejaria o pagamento de R$ 15.760,00 (20 salários mínimos) a título de danos morais.

2ª Instância

O réu recorreu ao TJ-SP, onde a 9ª Câmara de Direito Privado entendeu que “a rixa e celeuma envolvendo os litigantes está intrinsicamente relacionada a desavenças na coligação político eleitoral desfeita após o apoio dado pelo autor à prefeita Maria Antonieta de Brito, tanto que foi nomeado ao cargo público de Diretor de Portos”. Nesse contexto, entenderam os magistrados que é próprio do ambiente das redes sociais o tom informal e a utilização de textos curtos, o que diminui o potencial lesivo das postagens, tornando mais raros os casos em que se justifica o pagamento de indenização. Além disso, entenderam que a questão seria mero dissabor experimentado pelo autor, ao qual está sujeito por exercer cargo público, de modo que a insatisfação com a insinuação feita por Thiago não é suficiente para a ocorrência de danos morais. O recurso do jornalista foi acolhido e a o pedido de indenização foi considerado improcedente.

STJ

Foi interposto Recurso Especial por José Ribamar, tendo este, contudo, não sido admitido com base na Súmula 7 do STJ.