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PERFIL DO CASO

Número do processo
Agravo de Instrumento 2059415-21.2016.8.26.0000
Requerente
Google Brasil Internet Ltda
Requerido
Centro Espírita Beneficente União do Vegeral - CEBUDV
Status
Agravo Julgado
Origem da decisão
Segunda Instância - TJSP
Julgadores
Des. Relator Presidente Natan Zelinschi de Arruda, Des. Hamid Bdine, e Des. Enio Zuliani da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Data de julgamento
11.08.2016
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a Liberdade de Expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a obrigação de remoção de conteúdo imposta à Google Brasil deve ser local e não global. No caso, a Google Brasil agravou decisão proferida em sede de execução, que determinava cumprimento de sentença com remoção global de vídeo veiculado via YouTube e impunha multa por descumprimento. Com base no art. 16 do NCPC, que versa sobre a limitação da jurisdição civil ao território nacional, o relator entendeu que a obrigação de remoção de conteúdo é nacional e não global, de modo que a agravante já teria cumprido a sentença.