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PERFIL DO CASO

Número do processo
Apelação Cível nº 1002593-59.2019.8.26.0344
Requerente
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Requerido
Friol & Friol Ltda.
Status
Liminar indeferida
Origem da decisão
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos
Julgadores
Des. Edson Luiz de Queiroz (Presidente sem voto), Des. Galdino Toledo Júnior, Des. José Aparício Coelho Prado Neto e Des. Piva Rodrigues (Relator)
Data de julgamento
15.03.2021
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

Em 15.03.2021, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Facebook a fornecer dados de pessoas que fizeram postagens ofensivas a uma rede de postos de gasolina, mesmo com as postagens já apagadas e sem a indicação de URL específica. A rede de postos afirmou que uma mulher havia publicado, na rede social, um vídeo afirmando que a gasolina vendida no estabelecimento seria adulterada, e que ao tentar fazer contato com ela para resolver a questão, não teve sucesso. Em primeira instância, o Facebook havia sido condenado a fornecer os dados de IP, nome, sobrenome, CPF, RG e e-mail de quem havia feito a postagem, além de indisponibilizar o conteúdo em questão. O relator, desembargador Piva Rodrigues, manteve as mesmas obrigações de fornecimento de dados exigidas em primeira instância, afirmando, com base no art. 15 do Marco Civil, que o Facebook deveria ter mantido os registros de acesso por seis meses, intervalo em que a postagem ainda se encontrava, e que “não se sustenta o argumento de que a URL é a única forma de localização e exclusão do vídeo veiculado em rede social”, já que o art. 19 do Marco Civil “não prevê, textualmente, a necessidade de apontar a URL do conteúdo”, e sim, somente, a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.