PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Apelação Cível nº 1002593-59.2019.8.26.0344
- Requerente
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Requerido
- Friol & Friol Ltda.
- Status
- Liminar indeferida
- Origem da decisão
- 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos
- Julgadores
- Des. Edson Luiz de Queiroz (Presidente sem voto), Des. Galdino Toledo Júnior, Des. José Aparício Coelho Prado Neto e Des. Piva Rodrigues (Relator)
- Data de julgamento
- 15.03.2021
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Restringe a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
Em 15.03.2021, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Facebook a fornecer dados de pessoas que fizeram postagens ofensivas a uma rede de postos de gasolina, mesmo com as postagens já apagadas e sem a indicação de URL específica. A rede de postos afirmou que uma mulher havia publicado, na rede social, um vídeo afirmando que a gasolina vendida no estabelecimento seria adulterada, e que ao tentar fazer contato com ela para resolver a questão, não teve sucesso. Em primeira instância, o Facebook havia sido condenado a fornecer os dados de IP, nome, sobrenome, CPF, RG e e-mail de quem havia feito a postagem, além de indisponibilizar o conteúdo em questão. O relator, desembargador Piva Rodrigues, manteve as mesmas obrigações de fornecimento de dados exigidas em primeira instância, afirmando, com base no art. 15 do Marco Civil, que o Facebook deveria ter mantido os registros de acesso por seis meses, intervalo em que a postagem ainda se encontrava, e que “não se sustenta o argumento de que a URL é a única forma de localização e exclusão do vídeo veiculado em rede social”, já que o art. 19 do Marco Civil “não prevê, textualmente, a necessidade de apontar a URL do conteúdo”, e sim, somente, a “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.