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PERFIL DO CASO

Número do processo
Apelação Cível 0126022-51.2010.8.26.0100
Requerente
Thales Ferri Schoedl
Requerido
S.A. O Estado de São Paulo
Status
Julgado
Origem da decisão
6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Julgadores
Francisco Loureiro, Vito Guglielmi, Paulo Alcides e Eduardo Sá Pinto Sandeville
Data de julgamento
15.05.2014
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

ANÁLISE DO CASO

O autor entrou com ação contra o jornal O Estado de São Paulo pela publicação de diversas reportagens que o retratavam como “assassino”, à época apenas investigado por homicídio. Sustentava lesão a sua imagem e honra, pela qual pretende ser indenizado por danos morais e publicação de texto no qual exercite o direito de resposta.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 62 mil reais, além da publicação da mensagem trazida aos autos pelo autor.

Recorreu o autor pretendendo majoração do valor da indenização, pelo arbitramento do juros de acordo com o art. 406 do CC e pelo exercício do direito de resposta no primeiro caderno dos jornais. Recorreu também o réu, sustentando que apenas exerceu seu direito de informar fato relevante à sociedade e pleiteando a improcedência da ação.

A corrente majoritária do TJSP decidiu pela exclusão do exercício do direito de resposta por mudança no pedido vez que o texto não foi trazido na inicial. Além disso, argumentou que a publicação tardia da resposta seria prejudicial ao réu posto que retomaria o assunto das notícias. O Desembargador Paulo Alcides Amaral Salles divergiu parcialmente quanto à majoração do valor, considerando que este deveria ser arbitrado em R$ 100 mil reais. O Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, por sua vez, acolheu o pedido do exercício do direito de resposta, uma vez que a exigência da apresentação prévia do texto integral era prevista na Lei de Imprensa, revogada pela ADPF 130 do Supremo Tribunal Federal.

Irresignado, o autor apresentou embargos infringentes pretendendo que a sentença da primeira instância fosse confirmada também quanto ao direito de resposta, consoante os argumentos do Desembargador divergente Eduardo Sá Pinto Sandeville. O Tribunal acolheu os embargos e manteve a publicação do direito de resposta, observada a extinção do “Jornal da Tarde”.