PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Agravo de Instrumento 2059415-21.2016.8.26.0000
- Requerente
- Google Brasil Internet Ltda
- Requerido
- Centro Espírita Beneficente União do Vegeral - CEBUDV
- Status
- Agravo Julgado
- Origem da decisão
- Segunda Instância - TJSP
- Julgadores
- Des. Relator Presidente Natan Zelinschi de Arruda, Des. Hamid Bdine, e Des. Enio Zuliani da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- Data de julgamento
- 11.08.2016
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a Liberdade de Expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a obrigação de remoção de conteúdo imposta à Google Brasil deve ser local e não global. No caso, a Google Brasil agravou decisão proferida em sede de execução, que determinava cumprimento de sentença com remoção global de vídeo veiculado via YouTube e impunha multa por descumprimento. Com base no art. 16 do NCPC, que versa sobre a limitação da jurisdição civil ao território nacional, o relator entendeu que a obrigação de remoção de conteúdo é nacional e não global, de modo que a agravante já teria cumprido a sentença.