PERFIL DO CASO
- Número do processo
- 1054138-03.2014.8.26.0100
- Requerente
- Google Brasil Internet Ltda
- Requerido
- Fabrizio Portilho Coene / Luiz Eduardo Auricchio Bottura
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- Segunda Instância - TJSP
- Julgadores
- Des. Relator Salles Rossi, Des. Grava Brazil (Presidente sem voto), Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, e Des. Silvério da Silva da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP
- Data de julgamento
- 5.04.2017
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a Liberdade de Expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu não ser a Google Brasil responsável solidária pelo pagamento de indenização por danos morais pela veiculação, via YouTube, de vídeo considerado ofensivo, por entender que a obrigação de remoção de conteúdo é nacional e não global. No caso, a Google Brasil apelou contra sentença de primeira instância que havia condenado solidariamente a apelante e o apelado Fabrizio Portilho Coene ao pagamento de indenização de Danos Morais a Luiz Eduardo Auricchio Bottura em decorrência da publicação do vídeo “O Golpista do Ano”. Com base no art. 16 do NCPC, que versa sobre a limitação da jurisdição civil ao território nacional, o relator entendeu que a obrigação de remoção de conteúdo é nacional e não global, de modo que a Google Brasil teria, dessa forma, cumprido a decisão liminar que determinou a retirada do vídeo do ar, o que afastaria sua responsabilidade por danos morais. Ademais, argumentou o relator que a empresa não é responsável pelas ofensas, por ser apenas intermediária e não autora do conteúdo.