PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Processo nº 1040241-18.2020.4.01.3400
- Requerente
- Ministério Público Federal
- Requerido
- Ricardo José Delgado Noblat e Renato Luiz Campos Aroeira
- Status
- Trânsito em julgado
- Origem da decisão
- 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal
- Julgadores
- Procuradora Marina Selos Ferreira
- Data de julgamento
- 17.03.2021
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
Em 17.03.2021, o Ministério Público Federal promoveu arquivamento do inquérito policial aberto pela Polícia Federal contra o jornalista Ricardo Noblat e o chargista Renato Aroeira, em razão de uma charge em que mostravam o presidente Jair Bolsonaro pintando uma cruz vermelha para transformá-la em uma suástica. O inquérito, em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, foi instaurado após requisição do ministro da Justiça, André Mendonça, para apurar se os investigados haviam incorrido na Lei 7.170/1983 [Lei de Segurança Nacional], cujo art. 26 criminaliza caluniar ou difamar o presidente da República. O MPF afirma que, “para aplicação de qualquer dispositivo deste estatuto legal, faz-se necessário congregar, além da conduta típica, elementos de ordem objetiva e subjetiva”, tal como a “(i) imputação dolosa a alguma das autoridades indicadas (…), sabendo de sua inocência ou de fato ofensivo à sua reputação; (ii) a motivação (…) política; e (iii) lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos” da integridade nacional, do regime democrático ou da pessoa da autoridade.” De acordo com o MPF, da charge crítica publicada, “sequer se pode extrair a imputação de fato ao Presidente da República definido como crime, nem fato ofensivo à reputação”. O pedido faz referência também à jurisprudência do STF que impõe limites à interpretação da Lei da Segurança Nacional, além de acórdãos desta Corte em que se protegem programas humorísticos ou caricaturas como atividades da imprensa e em que se admitem críticas mais contumazes aos “homens públicos”. O MPF conclui que não foi praticado crime contra segurança nacional, previsto na LSN, nem crime contra honra, previsto no Código Penal.