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PERFIL DO CASO

Número do processo
1005563-57.2020.8.26.0001
Requerente
Marco Aurélio Costa Serra
Requerido
Raissa Alves de Almeida Silva
Status
Julgado
Origem da decisão
4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana
Julgadores
Juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira
Data de julgamento
31.01.2021
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

ANÁLISE DO CASO

O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em São Paulo, determinou que uma mulher pague indenização por danos morais de R$10 mil, remova publicação em rede social na qual alega ter sofrido assédio sexual por um DJ e abstenha-se de realizar nova publicação sobre a mesma acusação. O autor da ação sustentou ter havido ato ilícito decorrente de alegações falsas. Na decisão, o juiz aponta que, apesar de não ter havido identificação do autor na publicação realizada pela ré em sua rede social, a acusação circulou nos meios sociais frequentados por ele, tendo alcançado outras pessoas de sua convivência. O magistrado também defende não haver nos autos prova idônea de que o autor tenha assediado a ré e que o fato das testemunhas alegarem que o autor e a ré trocavam carícias e beijos na ocasião corrobora para contestar a alegação da ré de estar incapacitada de compreender os fatos e se posicionar. A decisão assenta ter havido abuso da liberdade de expressão na medida em que há imputação de fato criminoso e ofensa à honra, adicionando, ainda, que a ordem de proibição não configura censura prévia, uma vez que o conteúdo supostamente já estaria previamente determinado.