PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Recurso Especial Nº 1.759.821
- Requerente
- Marcio Eduardo Silva Lima
- Requerido
- Luana de Melo Izidoro
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- Superior Tribunal de Justiça
- Julgadores
- Min. Nancy Andrighi (Relatora), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Min. Marco Aurélio Bellizze e Min. Moura Ribeiro
- Data de julgamento
- 13.08.2019
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
No dia 13.08.2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) que condenou uma mulher em razão de um post feito em seu Facebook. Na publicação, feita em 2016 e compartilhada por terceiros não só no Facebook, mas também no WhatsApp, a mulher criticou uma imobiliária com a frase “Pior imobiliária de sobradinho não mexão com ela só quer saber de pilantragem”. O dono da imobiliária se sentiu ofendido pois o estabelecimento tem o mesmo nome dele. No TJ-DFT, entendeu-se que embora a ofensa tenha sido dirigida à pessoa jurídica, ela teve efeitos sobre a pessoa física, sendo o dano moral presumido (não depende de comprovação). O STJ, porém, afirmou que não há que se falar em dano moral presumido no caso de ofensas contra pessoas jurídicas.