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PERFIL DO CASO

Número do processo
1046162-76.2013.8.26.0100
Requerente
Google Brasil Internet Ltda.
Requerido
S M S
Status
Julgado
Origem da decisão
Terceira Turma do STJ
Julgadores
Ministros Nancy Andrighi (relatora), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
Data de julgamento
10.11.2016
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

Em primeira instância, S.M.S. solicitava à Google que bloqueasse os resultados de pesquisas realizadas com seu nome em seu sistema de buscas de forma definitiva, pois poderiam levar a páginas que reproduzissem imagens suas de nudez. O pedido foi negado pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, com base no argumento de que a Google não deveria figurar no pólo passivo da demanda. Assim, o processo foi extinto sem uma análise de mérito.

S.M.S. levou o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde teve seu pedido atendido. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que o conteúdo disseminado na Internet não era de interesse público, mas circunscrito à vida privada da pessoa exposta.

Na sequência, o caso foi levado ao STJ pela Google. A empresa alegou ser impossível o bloqueio das palavras-chave que levassem às imagens de nudez, pois o Marco Civil da Internet exige a indicação e individualização clara e específica do conteúdo infringente, de modo a permitir a localização inequívoca do material pelo provedor de busca.

No julgamento, em novembro de 2016, a Terceira Turma do STJ retomou a decisão do caso Xuxa, mencionando que os provedores de pesquisa: “(i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”.

No entender da Terceira Turma, é relevante o fato de os mecanismos de busca não hospedarem a informação que se deseja ver esquecida, tendo em vista que apenas auxiliam o usuário a encontrá-la por meio da indexação de links. Essas informações encontram-se públicas, passíveis de acesso sem o uso do buscador. Assim, sua responsabilidade deve ser limitada à natureza da sua atividade, a qual não inclui a filtragem de conteúdos das pesquisas feitas por cada usuário.

Deste modo, concluiu a Terceira Turma que o pedido de S.M.S. deveria ter sido dirigido ao responsável pela hospedagem/disponibilização das fotos íntimas na internet, já que não há “fundamento normativo no ordenamento jurídico pátrio” apto a imputar à Google a implementação do direito ao esquecimento. Negou, assim, o pedido de S.M.S.

A Terceira Turma mencionou, ainda, que a entrada em vigor do Marco Civil da Internet não mudou o entendimento adotado no caso Xuxa, tendo em vista não regular o direito ao esquecimento. Além disso, destacou que a solução dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Costeja vs. Google Espanha não seria adequada ao contexto brasileiro, em razão de diferenças de ordem legislativa – sobretudo a ausência de uma lei específica voltada à proteção de dados no Brasil.