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PERFIL DO CASO

Número do processo
Recurso Especial 1.641.133 MG
Requerente
Google Brasil Internet Ltda.
Requerido
Osmair Martins
Status
Julgado
Origem da decisão
STJ
Julgadores
Ministra Relatora Nancy Andrighi, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro Marco Aurélio Bellizze e Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ
Data de julgamento
20.06.2017
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a Liberdade de Expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o Google ao pagamento de indenização por danos morais pelo descumprimento de notificação judicial com ordem de remoção de conteúdo. No caso, o autor propôs ação de indenização, com pedido liminar de remoção de conteúdo, em decorrência de vídeo veiculado via Youtube, cujo teor foi considerado como sendo manipulado, configurando ofensa a sua honra e imagem. A tutela antecipada foi concedida, determinando a retirada do ar do vídeo sob pena de multa. O juízo de primeira instância confirmou a liminar na sentença e condenou o réu ao pagamento de indenização, decisão contra a qual foi interposto recurso de apelação, que teve provimento negado pelo TJMG. No entendimento do STJ, de acordo com o art. 19 do Marco Civil da Internet, na hipótese de descumprimento de ordem judicial que determine a remoção do conteúdo, o intermediário passa a ser responsável solidário pelos danos causados em decorrência da veiculação de conteúdo de terceiros.