PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Recurso Especial 1.641.133 MG
- Requerente
- Google Brasil Internet Ltda.
- Requerido
- Osmair Martins
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- STJ
- Julgadores
- Ministra Relatora Nancy Andrighi, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro Marco Aurélio Bellizze e Ministro Moura Ribeiro da Terceira Turma do STJ
- Data de julgamento
- 20.06.2017
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Restringe a Liberdade de Expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o Google ao pagamento de indenização por danos morais pelo descumprimento de notificação judicial com ordem de remoção de conteúdo. No caso, o autor propôs ação de indenização, com pedido liminar de remoção de conteúdo, em decorrência de vídeo veiculado via Youtube, cujo teor foi considerado como sendo manipulado, configurando ofensa a sua honra e imagem. A tutela antecipada foi concedida, determinando a retirada do ar do vídeo sob pena de multa. O juízo de primeira instância confirmou a liminar na sentença e condenou o réu ao pagamento de indenização, decisão contra a qual foi interposto recurso de apelação, que teve provimento negado pelo TJMG. No entendimento do STJ, de acordo com o art. 19 do Marco Civil da Internet, na hipótese de descumprimento de ordem judicial que determine a remoção do conteúdo, o intermediário passa a ser responsável solidário pelos danos causados em decorrência da veiculação de conteúdo de terceiros.