PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Processo Digital nº 1087764-71.2018.8.26.0100
- Requerente
- Editora 247 Ltda.
- Requerido
- Aos Fatos
- Status
- Transitado em julgado
- Origem da decisão
- 40ª Vara Cível de São Paulo
- Julgadores
- Juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri
- Data de julgamento
- 15.05.2020
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A 40ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização do site Brasil 247 em face da agência de checagem Aos Fatos. O Brasil 247 alegou que a agência de checagem teria classificado erroneamente uma notícia como falsa – a reportagem noticiava o envio de um terço ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em nome do Papa Francisco.
De acordo com o autor da ação, o Facebook derrubou a publicação depois da checagem. Assim, o Brasil 247 pediu que a Aos Fatos deixasse de publicar “a matéria de cunho ofensivo”, removesse a marcação depreciativa atribuída à reportagem e que pagasse R$ 100 mil de indenização por danos morais. A agência afirmou que retificou a matéria após a manifestação do Vaticano e ofereceu espaço para que o Brasil 247 se manifestasse.
A juíza Paula Ferreri, da 40ª Vara Cível de São Paulo, considerou que a agência “classificou a notícia previamente divulgada pela autora como falsa, ao entender que o terço teria sido enviado por terceiro, e não pelo Papa, tratando-se meramente de objeto abençoado por ele, assim como tantos outros. Por outro lado, da leitura da reportagem divulgada no site da autora, verifica-se que não há menção expressa a suposto envio do terço diretamente pelo Papa, mas sim referência, entre aspas, feita à informação postada pela equipe de Lula nas redes sociais nesse sentido”. A juíza concluiu que não cabe ao Judiciário classificar qualquer uma das matérias como verdadeira ou falsa, ressaltando que a liberdade de expressão “envolve o respeito a opiniões divergentes e interpretações diversas dos mesmos fatos”.
O Brasil 247 havia também pedido que Aos Fatos fosse condenado a se abster de “de publicar matéria de cunho ofensivo, pessoal e sem provas”. A sentença rejeitou também esse pedido, apontando que seu acolhimento “representaria evidente censura e cerceamento prévio à liberdade de expressão, o que se mostra totalmente descabido e, por que não dizer, perigoso”.
A sentença transitou em julgado.