PERFIL DO CASO
- Número do processo
- Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291
- Requerente
- Anônimo
- Requerido
- Anônimo
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- Segunda Instância - TJSP
- Julgadores
- Des. Relator Soares Levada, Des. Gomes Varjão (presidente) e Des. L.G. Costa Wagner
- Data de julgamento
- 21.05.2018
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Restringe a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a administradora de um grupo de WhatsApp a pagar R$ 3 mil por danos morais a um integrante que teria sofrido bullying no grupo. No caso em questão, a jovem criou um grupo com o objetivo de combinar com os amigos encontros para assistir aos jogos da Copa de 2014 em sua casa. O grupo, no entanto, foi utilizado por outros integrantes para envio de ofensas a um dos membros. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente e a juíza alegou que a administradora do grupo não havia sido responsável pelo envio de mensagens ofensivas. Em segunda instância, o desembargador reconheceu que efetivamente não houve demonstrações de que a jovem tenha ofendido diretamente o integrante, mas condenou a ré por não ter tomado as medidas possíveis para impedir as ofensas. O desembargador entendeu que a ré seria, portanto, corresponsável pelo acontecido, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”.
*Algumas informações foram ocultadas da ficha e da sentença para proteger a identidade das partes (menores de idade).