PERFIL DO CASO
- Número do processo
- 1.335.153-RJ
- Requerente
- Nelson Curi, Roberto Curi, Waldir Cury, Maurício Curi
- Requerido
- Globo Comunicação e Participações S/A
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
- Julgadores
- Maria Isabel Galotti, Marco Buzzi, Raul Araújo Filho, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão
- Data de julgamento
- 28.05.2013
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Tutela a liberdade de expressão
MATERIAIS
ANÁLISE DO CASO
Sumário e resultado:
O programa de televisão “Linha Direta – Justiça” exibiu um documentário tratando do homicídio de Aída Curi, ocorrido em 1958. Os familiares de Curi propuseram ação de indenização por danos morais, alegando o direito ao esquecimento.
O Tribunal negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a historicidade do fato e a impossibilidade de desvinculação do nome da vítima da descrição do crime.
Fatos:
Em 2008, o programa de televisão “Linha Direta – Justiça” exibiu um documentário tratando do homicídio de Aída Curi, ocorrido em 1958. Os familiares de Curi propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que a exibição do documentário os fazia reviver dores do passado. Requereram também indenização por danos materiais e danos à imagem, em razão da exploração da imagem de Curi com objetivo econômico. O fundamento principal dos pedidos foi o direito ao esquecimento.
Fundamentos:
No Superior Tribunal de Justiça os requerentes sustentaram a nulidade dos acórdãos e da sentença por deficiência de fundamentação, omissão, má apreciação das provas, equivocada distribuição do ônus probatório e indeferimento de outras provas necessárias à solução da controvérsia. Quanto ao mérito, alegaram o direito ao esquecimento da tragédia pela qual passaram há mais de cinquenta anos, direito esse que fora violado pela requerida na exibição do documentário não autorizado pelos familiares. O Tribunal negou provimento aos pedidos dos requerentes, ponderando entre o direito ao esquecimento e a questão da historicidade do fato, sustentando que a reportagem foi ao ar cinquenta anos depois da morte de Curi, logo, incapaz de gerar abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Posteriormente, o caso foi levado ao Superior Tribunal Federal.