PERFIL DO CASO
- Número do processo
- 0027986-70.2013.8.19.0000
- Requerente
- Maria da Graça Xuxa Meneghel
- Requerido
- Google Brasil Internet Ltda
- Status
- Julgado
- Origem da decisão
- 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Julgadores
- Marcos Alcino de Azevedo Torres e demais Desembargadores da 19ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 8.02.2013
- Impacto para a garantia da liberdade de expressão
- Restringe a liberdade de expressão
ANÁLISE DO CASO
Sumário e resultado:
A requerente pediu que a requerida removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por expressões como “xuxa pedófila” ou quaisquer outras buscas em que se associasse o nome dela a alguma prática criminosa.
O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, restringindo o pedido liminar apenas às imagens reproduzidas nas folhas apontadas na decisão.
Fatos:
A requerente pede que a requerida remova do seu site de pesquisas (Google Search) os resultados relativos à busca pela expressão “xuxa pedófila” ou qualquer outra busca que associe o nome dela, escrito parcial ou integralmente, e independentemente da grafia (se correta ou equivocada), a uma alguma prática criminosa.
Fundamentos:
O Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ acatou o pedido de tutela antecipada, e determinou que o Google não disponibilizasse aos usuários, em seu site de pesquisa, quaisquer resultados relativos à busca pelas expressões “Xuxa”, “pedófila”, “Xuxa Meneghel”, com essas ou outras grafias, isoladamente ou conjuntamente, com ou sem aspas, pelo período de 48 horas a contar da intimação.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impôs ao Google a obrigação de excluir dos resultados do seu site de busca determinadas imagens, mas dispensou a indicação dos URLs das páginas onde essas imagens estariam inseridas.
Resultado em 2ª instância:
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao pedido feito por Xuxa Meneghel em face da Google, requerendo a desindexação de resultados de busca para a expressão “xuxa pedófila”. A desembargadora relatora alegou, com base no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, que seria necessário indicar especificamente os endereços das páginas com conteúdo considerado infringente, e não apenas um pedido genérico por um termo de busca. Argumentou ainda que o interesse público, nesse caso, se sobrepõe a eventual direito ao esquecimento.