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PERFIL DO CASO

Número do processo
Processo nº 1040241-18.2020.4.01.3400
Requerente
Ministério Público Federal
Requerido
Ricardo José Delgado Noblat e Renato Luiz Campos Aroeira
Status
Trânsito em julgado
Origem da decisão
12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal
Julgadores
Procuradora Marina Selos Ferreira
Data de julgamento
17.03.2021
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

Em 17.03.2021, o Ministério Público Federal promoveu arquivamento do inquérito policial aberto pela Polícia Federal contra o jornalista Ricardo Noblat e o chargista Renato Aroeira, em razão de uma charge em que mostravam o presidente Jair Bolsonaro pintando uma cruz vermelha para transformá-la em uma suástica. O inquérito, em trâmite na 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, foi instaurado após requisição do ministro da Justiça, André Mendonça, para apurar se os investigados haviam incorrido na Lei 7.170/1983 [Lei de Segurança Nacional], cujo art. 26 criminaliza caluniar ou difamar o presidente da República. O MPF afirma que, “para aplicação de qualquer dispositivo deste estatuto legal, faz-se necessário congregar, além da conduta típica, elementos de ordem objetiva e subjetiva”, tal como a “(i) imputação dolosa a alguma das autoridades indicadas (…), sabendo de sua inocência ou de fato ofensivo à sua reputação; (ii) a motivação (…) política; e (iii) lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos” da integridade nacional, do regime democrático ou da pessoa da autoridade.” De acordo com o MPF, da charge crítica publicada, “sequer se pode extrair a imputação de fato ao Presidente da República definido como crime, nem fato ofensivo à reputação”. O pedido faz referência também à jurisprudência do STF que impõe limites à interpretação da Lei da Segurança Nacional, além de acórdãos desta Corte em que se protegem programas humorísticos ou caricaturas como atividades da imprensa e em que se admitem críticas mais contumazes aos “homens públicos”. O MPF conclui que não foi praticado crime contra segurança nacional, previsto na LSN, nem crime contra honra, previsto no Código Penal.