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PERFIL DO CASO

Número do processo
Processo Digital nº 1087764-71.2018.8.26.0100
Requerente
Editora 247 Ltda.
Requerido
Aos Fatos
Status
Transitado em julgado
Origem da decisão
40ª Vara Cível de São Paulo
Julgadores
Juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri
Data de julgamento
15.05.2020
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

A 40ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente pedido de indenização do site Brasil 247 em face da agência de checagem Aos Fatos. O Brasil 247 alegou que a agência de checagem teria classificado erroneamente uma notícia como falsa – a reportagem noticiava o envio de um terço ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em nome do Papa Francisco.

De acordo com o autor da ação, o Facebook derrubou a publicação depois da checagem. Assim, o Brasil 247 pediu que a Aos Fatos deixasse de publicar “a matéria de cunho ofensivo”, removesse a marcação depreciativa atribuída à reportagem e que pagasse R$ 100 mil de indenização por danos morais. A agência afirmou que retificou a matéria após a manifestação do Vaticano e ofereceu espaço para que o Brasil 247 se manifestasse.

A juíza Paula Ferreri, da 40ª Vara Cível de São Paulo, considerou que a agência “classificou a notícia previamente divulgada pela autora como falsa, ao entender que o terço teria sido enviado por terceiro, e não pelo Papa, tratando-se meramente de objeto abençoado por ele, assim como tantos outros. Por outro lado, da leitura da reportagem divulgada no site da autora, verifica-se que não há menção expressa a suposto envio do terço diretamente pelo Papa, mas sim referência, entre aspas, feita à informação postada pela equipe de Lula nas redes sociais nesse sentido”. A juíza concluiu que não cabe ao Judiciário classificar qualquer uma das matérias como verdadeira ou falsa, ressaltando que a liberdade de expressão “envolve o respeito a opiniões divergentes e interpretações diversas dos mesmos fatos”.

O Brasil 247 havia também pedido que Aos Fatos fosse condenado a se abster de “de publicar matéria de cunho ofensivo, pessoal e sem provas”. A sentença rejeitou também esse pedido, apontando que seu acolhimento “representaria evidente censura e cerceamento prévio à liberdade de expressão, o que se mostra totalmente descabido e, por que não dizer, perigoso”.

A sentença transitou em julgado.