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PERFIL DO CASO

Número do processo
Recurso Especial Nº 1.759.821
Requerente
Marcio Eduardo Silva Lima
Requerido
Luana de Melo Izidoro
Status
Julgado
Origem da decisão
Superior Tribunal de Justiça
Julgadores
Min. Nancy Andrighi (Relatora), Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Min. Marco Aurélio Bellizze e Min. Moura Ribeiro
Data de julgamento
13.08.2019
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

No dia 13.08.2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) que condenou uma mulher em razão de um post feito em seu Facebook. Na publicação, feita em 2016 e compartilhada por terceiros não só no Facebook, mas também no WhatsApp, a mulher criticou uma imobiliária com a frase “Pior imobiliária de sobradinho não mexão com ela só quer saber de pilantragem”. O dono da imobiliária se sentiu ofendido pois o estabelecimento tem o mesmo nome dele. No TJ-DFT, entendeu-se que embora a ofensa tenha sido dirigida à pessoa jurídica, ela teve efeitos sobre a pessoa física, sendo o dano moral presumido (não depende de comprovação). O STJ, porém, afirmou que não há que se falar em dano moral presumido no caso de ofensas contra pessoas jurídicas.