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PERFIL DO CASO

Número do processo
Apelação nº 1004604-31.2016.8.26.0291
Requerente
Anônimo
Requerido
Anônimo
Status
Julgado
Origem da decisão
Segunda Instância - TJSP
Julgadores
Des. Relator Soares Levada, Des. Gomes Varjão (presidente) e Des. L.G. Costa Wagner
Data de julgamento
21.05.2018
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

A 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a administradora de um grupo de WhatsApp a pagar R$ 3 mil por danos morais a um integrante que teria sofrido bullying no grupo. No caso em questão, a jovem criou um grupo com o objetivo de combinar com os amigos encontros para assistir aos jogos da Copa de 2014 em sua casa. O grupo, no entanto, foi utilizado por outros integrantes para envio de ofensas a um dos membros. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente e a juíza alegou que a administradora do grupo não havia sido responsável pelo envio de mensagens ofensivasEm segunda instância, o desembargador reconheceu que efetivamente não houve demonstrações de que a jovem tenha ofendido diretamente o integrante, mas condenou a ré por não ter tomado as medidas possíveis para impedir as ofensas. O desembargador entendeu que a ré seria, portanto, corresponsável pelo acontecido, “pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente”.

*Algumas informações foram ocultadas da ficha e da sentença para proteger a identidade das partes (menores de idade).