Ilustração: Bia Leme

Paulatinamente, o Poder Judiciário assumiu um papel de destaque na vida nacional pós-1988. Esse fenômeno está ligado à importância que foi dada sob a nova Constituição pelos estudiosos do Direito à questão da eficácia. Em um país com um histórico de constituições nominais – “para inglês ver” – a nova Constituição foi, aos poucos, infiltrando-se em todo o ordenamento, sendo citada como a solução para quase todas as controvérsias jurídicas.

Esse processo tem aspectos positivos e aspectos negativos. Por um lado, demonstra a consolidação da ideia de que os indivíduos e grupos são titulares de direitos e, portanto, pleiteiam judicialmente diante de suas violações. Por outro, traz o risco de consagrar um superpoder, que faz o que bem entende, agindo como se estivesse autorizado por preceitos genéricos e principiológicos, violando, muitas vezes, direitos em nome da garantia de outros direitos com, o que é pior, a posição da autoridade que dá a última palavra na interpretação.

Um tema que me preocupa demasiadamente é o crescimento de decisões que proíbem publicações ou impedem a circulação de informações. Não é, hoje em dia, incomum surgirem decisões judiciais que impedem a publicação de conteúdos específicos. Tais decisões interditam debates e restringem o acesso do público a informações, incidindo, negativamente, em um espaço que é fundamental para a democracia.

Não são poucos os que defendem tal prática, geralmente com um discurso de defesa de algum outro direito. Tentam passar a imagem de que controle judicial não se confunde com censura e que o Judiciário nada mais faz que proteger direitos.

A postura de quem defende a existência desse poder de impedir a publicação ou a circulação de informações tem por pressuposto uma visão paternalista da relação entre indivíduos e a informação à qual têm acesso. Desconsideram os defensores do controle judicial do conteúdo da comunicação ou da informação a capacidade que as pessoas têm de avaliar o leem, ouvem ou assistem.

Esse controle judicial deve ser sim interpretado como censura quando resulta em uma vedação de circulação de informação. A censura não é definida em razão do tipo de sujeito que a pratica. Não importa se o agente que proíbe um discurso é do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Proibida a fala, caracterizada estará a censura.

A entidade Repórteres Sem Fronteiras organiza um ranking de países segundo o respeito à liberdade de expressão. O Brasil está, em 2017, na incômoda posição n. 103, atrás de países em guerra, como a Ucrânia. A atuação do Poder Judiciário contribui fortemente para a classificação.

Nos tribunais superiores, no entanto, há algo a ser comemorado quando aparecem decisões consagrando a liberdade de expressão como um bem maior, como aconteceu no caso das biografias não autorizadas, decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e no caso do site Falha de São Paulo, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No primeiro caso, o STF superou uma fase difícil para autores de biografias quando, em diversas decisões judiciais de primeira e segunda instância, publicações de livros foram proibidas sob a alegação de que a biografia apenas poderia ser escrita após autorização do biografado ou de seus sucessores. O Supremo entendeu que tal prática era incompatível com a liberdade de expressão constitucionalmente consagrada.

O segundo caso tratou da tentativa do jornal Folha de S. Paulo de proibir um site cômico, que fazia uma sátira com o nome e com características gráficas do jornal. Com argumentos em torno de direitos sobre a marca e sobre a possibilidade de leitores confundirem os sites, o jornal buscou e, inicialmente, conseguiu no Judiciário tirar o site satírico do ar. A decisão proibitiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas foi revisada pelo STJ, que entendeu inexistirem as violações alegadas e consagrou a liberdade de expressão dos responsáveis pelo site de humor.

Estamos, no entanto, ainda longe de uma situação confortável. O tema ainda vai demorar a conhecer uma interpretação uniforme nos tribunais. Nossa tradição autoritária ainda influencia fortemente o debate. Diante de discursos inconvenientes ou agressivos, normalmente reagimos pedindo que sejam suprimidos. Ao reagir às ações, juízes transformam essa revolta em censura.

Gustavo Ferreira Santos

Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco. Mestre (UFSC) e Doutor (UFPE) em Direito. Foi Coordenador da Área de Direito na CAPES.