Dissenso.org

PERFIL DO CASO

Número do processo
0027986-70.2013.8.19.0000
Requerente
Maria da Graça Xuxa Meneghel
Requerido
Google Brasil Internet Ltda
Status
Julgado
Origem da decisão
19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Julgadores
Marcos Alcino de Azevedo Torres e demais Desembargadores da 19ª Câmara Cível
Data de julgamento
8.02.2013
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

ANÁLISE DO CASO

Sumário e resultado:

A requerente pediu que a requerida removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por expressões como “xuxa pedófila” ou quaisquer outras buscas em que se associasse o nome dela a alguma prática criminosa.

O Tribunal deu provimento parcial ao recurso, restringindo o pedido liminar apenas às imagens reproduzidas nas folhas apontadas na decisão.

Fatos:

A requerente pede que a requerida remova do seu site de pesquisas (Google Search) os resultados relativos à busca pela expressão “xuxa pedófila” ou qualquer outra busca que associe o nome dela, escrito parcial ou integralmente, e independentemente da grafia (se correta ou equivocada), a uma alguma prática criminosa.

Fundamentos:

O Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ acatou o pedido de tutela antecipada, e determinou que o Google não disponibilizasse aos usuários, em seu site de pesquisa, quaisquer resultados relativos à busca pelas expressões “Xuxa”, “pedófila”, “Xuxa Meneghel”, com essas ou outras grafias, isoladamente ou conjuntamente, com ou sem aspas, pelo período de 48 horas a contar da intimação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impôs ao Google a obrigação de excluir dos resultados do seu site de busca determinadas imagens, mas dispensou a indicação dos URLs das páginas onde essas imagens estariam inseridas.

Resultado em 2ª instância:

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao pedido feito por Xuxa Meneghel em face da Google, requerendo a desindexação de resultados de busca para a expressão “xuxa pedófila”. A desembargadora relatora alegou, com base no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, que seria necessário indicar especificamente os endereços das páginas com conteúdo considerado infringente, e não apenas um pedido genérico por um termo de busca. Argumentou ainda que o interesse público, nesse caso, se sobrepõe a eventual direito ao esquecimento.