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PERFIL DO CASO

Número do processo
1.316.921-RJ
Requerente
Google Brasil Internet Ltda
Requerido
Maria da Graça Xuxa Meneghel
Status
Julgado
Origem da decisão
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
Julgadores
Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Solano de Camargo, Diogo Albuquerque Maranhão de Oliveira
Data de julgamento
26.06.2012
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Tutela a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

Sumário e resultado:

A requerida pediu que a requerente removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por expressões como “xuxa pedófila” ou quaisquer outras buscas em que se associasse o nome dela a alguma prática criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, ponderando entre o direito à informação e outros direitos envolvidos, e reconhecendo a primazia do direito à informação, em especial na internet.

Fatos:

A requerida pede que a requerente remova do seu site de pesquisas (Google Search) os resultados relativos à busca pela expressão “xuxa pedófila” ou qualquer outra busca que associe o nome dela, escrito parcial ou integralmente, e independentemente da grafia (se correta ou equivocada), a uma alguma prática criminosa.

Fundamentos:

O Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ acatou o pedido de tutela antecipada, e determinou que a requerente não disponibilizasse aos usuários, em seu site de pesquisa, quaisquer resultados relativos à busca pelas expressões “Xuxa”, “pedófila”, “Xuxa Meneghel”, com essas ou outras grafias, isoladamente ou conjuntamente, com ou sem aspas, pelo período de 48 horas a contar da intimação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impôs à requerente a obrigação de excluir dos resultados do seu site de busca determinadas imagens, mas dispensou a indicação dos URLs das páginas onde essas imagens estariam inseridas.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a determinação do TJRJ é tecnicamente impossível de ser cumprida. Mesmo que se quisesse adequar os termos da decisão para torná-la exequível – exigindo da vítima a indicação dos URLs –, isso implicaria ausência de interesse de agir da requerente. A conclusão a que o STJ chegou foi a de que não cabe impor aos provedores de pesquisa qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por seus sistemas, pois isso significaria violação ao direito constitucional de informação. Em razão disso, deu-se provimento ao recurso especial, cassando a decisão do TJRJ.