Ilustração: Caio Borges

Em decisão de novembro do ano passado, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, manifestou o entendimento de que não fere a liberdade de expressão a determinação judicial de retirada da Internet de notícia publicada em um blog. O Ministro afirmou que uma decisão assim não impõe restrição que ofenda “a proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabelece censura prévia”.

Com razão o Ministro, quando afirma que não há nesse tipo de decisão “censura prévia”. Não é prévia, mas é censura.

A decisão foi proferida na Reclamação 28.747, do Paraná, e diz respeito a uma determinação do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba para que o jornalista Marcelo Auler retirasse, de seu blog, notícias que mencionavam uma delegada da Polícia Federal. A delegada sentiu-se ofendida com algumas referências feitas ao seu nome no blog, e ajuizou ação indenizatória. No bojo da ação, requereu tutela antecipatória para que as matérias fossem retiradas do blog. Pediu, ainda, que o jornalista fosse proibido de divulgar novas atuações dela, delegada, numa operação da Polícia Federal em que trabalha. O Juiz do JEC de Curitiba deferiu o pedido e determinou a retirada das matérias em que o jornalista “menciona o nome da autora de modo vexatório”. Indignado com essa decisão que lhe impôs a supressão de publicações do seu blog, o jornalista entrou com uma Reclamação no Supremo Tribunal, alegando que esse magistrado de Curitiba teria desrespeitado tudo quanto se afirmou no julgamento da ADPF 130 – uma ação em que o Supremo, com toda a ênfase, afirmou a plena liberdade de expressão no país.

Decisões como esta proferida pelo JEC de Curitiba, que determinam a retirada de matérias jornalísticas da Internet, infelizmente tem sido muito comuns. E tais decisões são atentatórias à liberdade de expressão. E mais: configuram censura, pois suprimem uma informação do conhecimento público. Como afirmei em artigo publicado na coluna Dissenso.org em março de 2017 , a Constituição Federal prestigia o direito à informação e a liberdade de expressão. A informação, nos dias que correm, são extremamente valorizadas e relevantes, a tal ponto que, no Brasil, a Constituição assegura aos cidadãos o direito de exigir informação. É nesse sentido o artigo 5º, XXXIII, da CF.

A retirada de uma informação ou de um arquivo, seja da Internet ou de qualquer outro suporte, importa em um atentado à liberdade de informação. O que é a censura, senão a avaliação e controle de um conteúdo, segundo um critério moral e político, e seu banimento do conhecimento público? A remoção de um arquivo da Internet certamente não estabelece um controle prévio, como o vivenciado pelo país no governo militar, mas nem por isso deixa de ser censura, de vez que o controle é feito a posteriori. É a supressão da informação do conhecimento público que caracteriza a censura. É a mesma coisa que queimar livros ou recolher publicações das bancas de jornais, como outrora.

O Ministro Alexandre de Moraes não aceitou o pedido feito pelo jornalista na Reclamação referida por uma questão processual. E embora tenha forte cultura e formação jurídicas, que o alçaram ao Supremo Tribunal, prestou um grande desserviço ao país ao afirmar, com certa ligeireza, que não se trata de censura prévia. E ao assim fazer, apesar de o fundamento se referir a um aspecto técnico, acabou por julgar, de modo oblíquo, o mérito do caso, sinalizando um entendimento que contraria não apenas a ADPF 130, mas toda a Constituição.

A remoção de notícia ou informação é prejudicial à cidadania. Para que se tenha a dimensão do que se discute, é interessante observar os dados levantados pela ABRAJI, no Projeto CTRLX, que mapeia processos judiciais que tem por  objeto algum tipo de restrição de divulgação ou de remoção de informações. Pelos dados apurados, vê-se que de 2010 a 2017 houve crescimento do número de processos em que é requerido algum tipo de remoção de conteúdo. Nos anos eleitorais, esse crescimento foi bem maior e provocado por políticos e partidos políticos.

Observa-se, dos dados acima, que justamente aqueles sobre os quais a população mais necessita obter informações – os políticos e os partidos – são os que mais acionam o Judiciário para impedir o acesso à informação sobre si. O pior é que essa atitude – propositura de processo judicial para remoção de conteúdo da Internet – se verifica sobretudo nos anos eleitorais, período em que os cidadãos deveriam e poderiam obter informações sobre os candidatos.  É espantoso perceber que o maior número de tentativas de subtração de informações ocorra justamente quando os cidadãos devem escolher seus candidatos, no exercício de um dos direitos mais caros à democracia.

Por tudo isso é que se deve prestigiar o direito à informação em toda a sua inteireza e por todos. A palavra censura é citada na Constituição Federal em duas oportunidades, e para vedar a ação. Sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a Constituição não acolhe teses ou ordens judiciais de remoção de conteúdo ou de supressão de notícia. Quando muito permite que sejam coibidos eventuais abusos por meio do direito de resposta ou da fixação de indenização.

Taís Gasparian

Sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian Advogados em São Paulo. Graduada em Direito e Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Possui grande experiência em assuntos relativos à Liberdade de Expressão, com foco no contencioso cível, da Internet e no mercado publicitário. Leciona Direito Digital para Jornalistas e Direito na Publicidade na Universidade ESPM em São Paulo. Colaboradora da Universidade de Columbia/NY no Global Freedom of Expression Website. Em 2002, foi Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça.