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PERFIL DO CASO

Número do processo
2008.001.48862
Requerente
Jurandir Gomes de França
Requerido
Globo Comunicações e Participações S/A
Status
Julgado
Origem da decisão
16ª Câmara Cível do TJRJ
Julgadores
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto (JDS Relator) e demais Desembargadores da 16ª Câmara Civil do TJRJ
Data de julgamento
13.11.2008
Impacto para a garantia da liberdade de expressão
Restringe a liberdade de expressão

MATERIAIS

ANÁLISE DO CASO

Semelhante ao Caso Aída Curi, o Caso Chacina da Candelária envolveu a veiculação, em 2006, do “Linha Direta – Justiça” na televisão, pela Rede Globo. Desta vez, o programa reconstruiu a sequência de homicídios ocorridos na Igreja de Nossa Senhora da Candelária, em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro. Após as investigações, um grupo de policiais militares e um civil foram presos, acusados da prática do crime. Anos depois, no julgamento pelo Tribunal do Júri, o civil foi absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença.

Ele foi procurado pela Rede Globo para a realização de uma entrevista. Mesmo negando-se a concedê-la, seu nome foi mencionado quando o “Linha Direta – Justiça” foi ao ar, em 2006. Alegando que seu direito à paz, ao anonimato e à privacidade havia sido violado e que a exposição prejudicou sua vida profissional – além de colocar sua vida em risco na comunidade onde vivia – pleiteou indenização.

Ao contrastar o interesse público no programa que retratou um evento “traumático da história nacional” e o direito individual ao anonimato e ao esquecimento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro acabou entendendo que o primeiro devia prevalecer, negando o pedido de indenização.

Em sede de apelação, a decisão de primeira instância foi revertida, fixando o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização. A 16ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que, na ponderação entre o direito/dever da imprensa de informar e o direito individual à imagem, o último deveria prevalecer, haja vista ter a Rede Globo incorrido em abuso de direito. Isso porque, no entender do tribunal, os acontecimentos da chacina da Candelária poderiam ser narrados sem a menção ao nome do civil, envolvido de forma meramente incidental no ocorrido e posteriormente declarado inocente no julgamento pelo Tribunal do Júri.

Na sequência, a Rede Globo levou o caso ao STJ via recurso especial, alegando ser “incabível o acolhimento de um direito ao esquecimento ou o direito de ser deixado em paz”, superior ao direito da emissora de informar. Também alegava ser inviável retratar o ocorrido sem mencionar o civil, peça chave do inquérito policial que investigou os homicídios.

A Quarta Turma do STJ, no entanto, considerou possível a reconstrução dos acontecimentos sem o uso do nome e da imagem dele, negando o recurso da Rede Globo. No julgamento, em maio de 2013, o tribunal reconheceu o forte vínculo entre a liberdade de imprensa e a democracia, mas ressaltou a possibilidade de se impor restrições à liberdade de informação para proteger a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas. Isso inclusive para combater a exploração midiática exacerbada que muitas vezes simplifica o crime em torno da figura estigmatizada do “bandido” e do “cidadão de bem”. No caso, o “direito ao esquecimento” significaria um corretivo a um inquérito policial injusto, tendo base na ideia de ressocialização que assegura aos condenados, o sigilo da sua folha de antecedentes.

Apesar de tratar de veiculação de imagem na mídia televisiva, a decisão menciona que o instituto do “direito ao esquecimento” pode ser transposto para a Internet, onde receberia, contudo, contornos diferenciados.

Para ler a íntegra da decisão da Quarta Turma do STJ, clique aqui.

A Rede Globo levou o caso ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo 789.246, ainda pendente de julgamento.